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Sim. A remuneração da bolsa-auxílio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.
A Lei n.º 2419/2007 não trata da anotação do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. O Ministério do Trabalho, inclusive, já manifestou-se sobre o assunto, enfatizando que não é necessário a anotação do estágio na CTPS do Estudante."O Ministério de Trabalho e Emprego, por meio do ofício Circular n.º 02/CIRP/SPES/MET de 08/01/1999, manifestou entendimento no sentido da não obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou de agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na Carteira de Trabalho a Previdência Social (CTPS) dos estagiários contratados."
Sim, desde que o Aluno não tenha cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso; nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.
Sim. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. A eventual concessão de benefícios adicionais, por exclusiva liberalidade da Empresa, para estágios obrigatórios ou facultativos, tais como alimentação e saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza.
O Termo de Compromisso de Estágio, assinado pela Empresa concedente, pela Instituição de Ensino e pelo Aluno, mais o Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais, constituem componentes exigíveis, pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício. Além disso, deve a Empresa verificar a regularidade da situação escolar do estudante, pois a conclusão e o abandono do curso, ou trancamento de matrícula, são eventos que impedem a continuidade das atividades de estágio, porque descaracterizam a condição legal do estagiário, podendo, neste caso, gerar vínculo empregatício.
Não. A Legislação do Estágio em vigor não estabelece a obrigatoriedade de pagamento do 13º bolsa auxílio, ficando a exclusivo critério da Empresa concedê-lo ou não.
Sim. A Legislação do Estágio em vigor estabelece no seu Artigo 13º o direito ao recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio ou, o proporcional nos casos de Contratos inferiores a 1 ano, incluindo as rescisões antecipadas de Contratos de Estágio, pelo Contratado ou pelo Contratante.
Do curso regular não, mas, os alunos dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o PROEJA - Programa de Educação de Jovens e Adultos, podem.
Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer espécie. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Empresa concedente do estágio.
Estágio não é emprego e o Estagiário não pode ser remunerado por produção, portanto, não se aplica ao estagiário o dispositivo da Legislação Trabalhista no que se refere a horas extras e comissões. Despesas com eventuais viagens curtas ou trabalhos externos, que não prejudiquem o horário escolar, poderão incluir reembolso das despesas extras.
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
Não para estágios obrigatórios. Para estágios facultativos - ou não obrigatórios - a Legislação condiciona o estágio à remuneração acordada entre as partes, além da cessão, obrigatória, do auxílio-transporte.
Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).
Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.
De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser Estagiários os Estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante: - aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares; - amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional; - adotar uma atitude pró ativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade; - definir-se em face de sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento; - conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.
-O estagiário é um profissional que pode desenvolver habilidades frente às necessidades da empresa, com capacidade de aprimoramento e novas perspectivas; -Agregar conhecimento e práticas acadêmicas; -Incentivar o trabalho e colaborar para o crescimento profissional dos estudantes, pode significar a descoberta de um novo talento; -Isenção de encargos sociais e trabalhistas, decorrentes da não vinculação empregatícia.
O estágio é regido por Legislação própria e, observados os requisitos legais, não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, incluindo os encargos sociais inerentes à CLT, entretanto, o Estagiário tem direito a recesso de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa ou, o proporcional ao período estagiado, gozadas ou remuneradas.
A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. c) se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Não há definição legal para o período mínimo de estágio. Quanto ao prazo máximo, a Lei prevê até dois anos de estágio na mesma Empresa.
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo a Lei 11.788/2008, podem ser estagiários os estudantes a partir de 16 anos e que estejam frequentando o Ensino Regular em Insitituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.
O supervisor de estágio na parte concedente deve ser funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. O supervisor só poderar orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente. Na instituição de ensino: A instituição de ensino deverá indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário.
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