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Gestão de estágio

Assistência administrativa, jurídica e financeira:

  • Convênios com instituições de ensino e unidades concedentes públicas e privadas;
  • Contratos de estágios, renovações, relatórios obrigatórios, rescisões, termo de recesso e aditivos;
  • Responsáveis pela inclusão e pagamento do seguro dos estagiários;
  • Consultoria jurídica de acordo com a legislação de estágio.

Atendimento personalizado:

  • Agilidade no atendimento das necessidades e na busca de soluções, priorizando a qualidade do relacionamento com nossos clientes.

Recrutamento

  • Alinhamento do perfil do estudante às necessidades da empresa;
  • Divulgação das vagas em redes sociais, no site da Fulbra e nos sistemas das instituições de ensino;
  • Triagem dos currículos.

Seleção

  • Entrevista individual;
  • Entrevista coletiva e técnicas de dinâmica de grupo (gestores e/ou responsáveis pela vaga podem participar como observadores);
  • Aplicação de testes psicológicos.

Acompanhamento de talentos

Crie o seu currículo de forma fácil:

  • Basta o aluno acessar o portal, fazer seu cadastro preenchendo todos os seus dados;
  • Seu currículo ficará disponível em nosso sistema para a busca de novas oportunidades;
  • Nossa equipe te auxilia a identificar a melhor vaga para o desenvolvimento do seu talento;
  • Painel de vagas exclusivo para você se candidatar às oportunidades e acompanhar o processo seletivo.

Perguntas Frequentes Alunos

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

Os currículos devem ser cadastrados no site www.fulbra.org.br. As informações que forem fornecidas neste cadastro irão compor o currículo do candidato, que será analisado, inicialmente, com base nas informações cadastradas pelo candidato. É muito importante que você mantenha seu currículo atualizado a cada seis meses e sempre que houver quaisquer alterações como, semestre ou conclusão de curso, novas qualificações, aumento do grau de conhecimento em determinada área, mudança de telefone, endereço, etc. Isso nos ajudará a lhe oferecer vagas condizentes com seu perfil!

Segundo a Lei 11.788/2008, podem ser estagiários os estudantes a partir de 16 anos e que estejam frequentando o Ensino Regular em Insitituições de Educação Superior, de Educação Profissional, de Ensino Médio, da Educação Especial e dos anos finais do Ensino Fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.

-Promove a capacitação profissional; -Incentiva o exercício do senso crítico e estimula a criatividade; -Desenvolve a responsabilidade e comprometimento do jovem com a sua carreira; -Integra o jovem no mercado de trabalho.

Sim. A remuneração da bolsa-auxílio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

A Legislação em vigor estabelece: a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o Aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio - bem como a remuneração - será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

I- matrícula e freqüência regular do educando; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

Sim, quando o valor mensal recebido ultrapassa a faixa de isenção da Tabela do IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte, corrigida periodicamente e aplicável a rendimentos de qualquer espécie. Sendo um desconto na fonte, deverá ser feito diretamente pela Empresa concedente do estágio.

Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

De acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser Estagiários os Estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.

Lei do Estágio

Você também pode conferir a Lei do Estágio através do link abaixo ou fazer o download da cartilha: